Não percebo!!!...
Não percebo o que a nova edilidade de Comenda
tem contra a Bandeira Nacional, símbolo representativo mais alto do Estado
Desde o dia 19 de Outubro, que houve a tomada
de posse e ainda não foi hasteada uma única vez aos Domingos e feriados,
conforme art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
Só se confirma o que tenho dito, a pessoas
candidatam-se mas não têm o mínimo conhecimento de legislação… e de política
então nem se fala
Artigo 4.º
1 - A Bandeira
Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados
como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde
funcionem serviços da administração central, regional e local e da
administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos
e das empresas públicas.
Aqui fica o Decreto-lei, o qual deve ser lido
com atenção pois içar e honrar a Bandeira tem bem mais que se diga… … …
Cumprimentos.
Regras que regem o
uso da Bandeira Nacional
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
A legislação que se refere ao uso da Bandeira
Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do
princípio do século.
Constitui excepção a esta situação a
regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira
Nacional no âmbito militar e marítimo.
Considerando a necessidade de dignificar a
Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os
portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o
seu uso:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Bandeira Nacional,
como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a
unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os
cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.
Artigo 2.º
1 - A Bandeira
Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto
neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito
militar e marítimo.
2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá
ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser
preservada a dignidade que lhe é devida.
Artigo 3.º
1 - A Bandeira
Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se
realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter
público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser
hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos
respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias
locais e dirigentes de instituições privadas.
3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania
a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.
Artigo 4.º
1 - A Bandeira
Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados
como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde
funcionem serviços da administração central, regional e local e da
administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos
e das empresas públicas.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser
hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da
respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares,
desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Artigo 5.º
1 - Aos domingos e
feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a
Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do
artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos no número anterior
a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos
actos.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira
Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer
hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio
de projectores.
Artigo 7.º
1 - Quando for
determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a
meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja
colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada
será hasteada da mesma forma.
3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai
a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento
quando for arreada.
Artigo 8.º
1 - A Bandeira
Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras,
ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor,
devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de
quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional
ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional
ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto
central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional
ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas
diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá
ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional
será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver
preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de organismos
internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de
reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a
regra protocolar em uso para esses casos.
3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada
com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
Artigo 9.º
Os mastros deverão
ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios,
competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua
fixação.
Artigo 10.º
Em actos públicos a
Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em
lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou
com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.
Para ser publicado no Boletim Oficial de
Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
29 de Janeiro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva
Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim
Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José
Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino de Silva Peneda -
Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro
Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de
Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria
Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes
Marques.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
Sem comentários:
Enviar um comentário