sábado, 30 de novembro de 2013

O TEMPO E A SEDE DE PODER ...

O tempo poderá julgar a nossa existência neste mundo, não porque fomos ou pensamos ter sido úteis à nossa sociedade ou ao mundo em geral, mas sim pelas nossas boas ou más acções, o servir o Povo e a Freguesia de Comenda.
Não se aspira fazer parte predominante dum movimento cujos objectivos são indecifrável, e, nem tão-pouco fazer parte do clube dos vendedores de promessas e de sonhos inteligíveis. Mas sim, parte dos que, sempre que a ocasião se oferece, tentam lembrar aos que detêm o poder, que o usem da melhor forma possível, porque o seu exercício é finito e destina-se a servir a Povo.
Seja qual for o partido político que esteja à frente dos nossos destinos, estaremos atentos, não para ofender, não para desrespeitar, mas sim para apoiar as medidas certas e desaprovar as medidas erradas como Portugueses e cidadãos temos esse direito, podemos estar longe mas não será por isso que deixamos de acompanhar com atenção e cautela as actividades no cumprimento de propostas apresentadas ou trabalhos realizados seja por que executivo for dentro da freguesia de Comenda Felizmente a Comenda volta ao centro de debates de nobres ideias, para que sob pena, não se entre no «eu quero posso e mando» evitando argumentos pouco ortodoxos para se afirmar.

Quem é eleito pelo Povo ao Povo deve respeito.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

A antiga Grécia entra na Comenda... A felicidade chega


Conversas na Comenda ouviu dizer que é muito interessante de observar um cidadão chamado Guilherme Silva na sua página do Facebook. Mais interessante ainda é observar as suas posições na página de Terras de Comenda.

Na apreciação deste blog a opinião pessoal do seu administrador é que o direito ao pensamento individual e o direito à expressão está sendo exercido e bastante defendido. Pode-se dizer que foi o único até ao momento que muito tem debatido e debateu a comunidade local assim o Conversas na Comenda já fazia falta o aparecimento de uma personagem e um sujeito assim.

Nota-se que é uma pessoa que está mesmo dentro dos assuntos e muito bem informada.

Nota-se é a falta dos fregueses locais de não conseguirem seguir o seu pensamento e o que talvez se justifique por causa de um medo que se instalou na terra que ele defende.
Ainda muito vergonhosos a dizer que concordam com o que ele escreve ou muito do que ele escreve mas que as pessoas devem mostrar a cara e se assumir. Como que o mistério e o anonimato não fizesse assim parte das nossas vidas e parte da vida e da personalidade de cada um e de cada uma das gentes da pequena localidade local…


Uma outra estrada se pode apontar por parte dos cibernautas a passividade que se instalou nos seus cérebros e o alheamento pela política local e até mesmo nacional.
O comportamento dos fregueses locais também pode ser analisado pelas verdades que o cidadão Guilherme Silva diz e deixando os mesmos de pasmados e sem direito a uma reacção.
A quer dizer que está tudo dito e que mais palavras para que se está tudo dito e que também opinar assim também se pode dizer que está bem.
Conversas na Comenda assim a opinião tem.
Acredita o espaço o Conversas na Comenda que as pessoas vão começar uma vez um dia a perder o medo e a criar os seus espaços nas redes sociais e a ter uma opinião ou a partilhar o que achem justo. Há-de haver uma vez na vida de as pessoas chegarem à conclusão que o medo de serem livres provoca o orgulho de serem escravas/os…Comenda o tem ouvido.


quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Não percebo!!!...


Não percebo!!!...

 Não percebo o que a nova edilidade de Comenda tem contra a Bandeira Nacional, símbolo representativo mais alto do Estado

 Desde o dia 19 de Outubro, que houve a tomada de posse e ainda não foi hasteada uma única vez aos Domingos e feriados, conforme art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março

 Só se confirma o que tenho dito, a pessoas candidatam-se mas não têm o mínimo conhecimento de legislação… e de política então nem se fala

 Artigo 4.º

1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

 Aqui fica o Decreto-lei, o qual deve ser lido com atenção pois içar e honrar a Bandeira tem bem mais que se diga… … …

Cumprimentos.


Regras que regem o uso da Bandeira Nacional

 Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março

 A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.

 Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.

 Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:

 Assim:

 O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

 Artigo 1.º

A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.

 Artigo 2.º

1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.

 2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.

 Artigo 3.º

1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.

 2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.

 3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.

 Artigo 4.º

1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.

 2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.

 Artigo 5.º

1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.

 2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.

 Artigo 6.º

1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.

 2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.

 Artigo 7.º

1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.

 2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.

 3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.

 Artigo 8.º

1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:

 a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;

 b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;

 c) Havendo mais de três mastros:

 Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;

 Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;

 d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;

 e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.

 2 - Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.

 3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.

 Artigo 9.º

Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.

 Artigo 10.º

Em actos públicos a Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar o respeito que lhe é devido.

 Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987.

 Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino de Silva Peneda - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.

 Promulgado em 11 de Março de 1987.

 Publique-se.

 O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

 Referendado em 19 de Março de 1987.

 O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.